- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0100853-04.2018.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTA CAUSA - HORAS EXTRAS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que as matérias possuem transcendência jurídica. A respeito da justa causa, aduz que demonstrou o não comparecimento do reclamante desde 29/11/2016 e que não há dúvidas de que o autor não tinha mais interesse em manter o vínculo empregatício. Quanto às horas extras, alega que o autor, a quem compete o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, não se desincumbiu de seu encargo probatório. E, no que concerne à multa, afirma que não opôs embargos de declaração com intuito protelatório. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação. Quanto ao tema "JUSTA CAUSA", "A continuidade da relação de emprego, como regra, é princípio norteador do Direito do Trabalho (Súmula 212 do C. TST), competindo ao empregador provar de forma robusta o fato impeditivo para o pedido de pagamento de verbas rescisórias normais, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. E, no presente caso, deste ônus não se desincumbiu. De fato, a própria ré admite na contestação que o autor deixou de comparecer ao serviço, sem qualquer justificativa. No entanto, não produziu qualquer prova deste fato ou mesmo que tentou convocar o demandante para retorno ao trabalho como afirma em seu apelo . A prova testemunhal produzida no processo não forneceu qualquer informação sobre as alegadas faltas do autor ou o seu desinteresse em retornar ao trabalho após convocação. Assim, mantém-se a condenação em verbas rescisórias". Em relação ao tema "HORAS EXTRAS", "O autor deixa a entender na inicial que os controles de frequência retratavam a verdadeira jornada laborada, mas afirmou que as horas extras não eram corretamente quitadas, segundo as marcações lá constantes. E tanto é assim que requereu a sua juntada pela ré, sob as penas da lei. A reclamada, por sua vez, não impugnou o fato de que alguns controles não foram apresentados (meses de julho/2012, janeiro, fevereiro, março e parte de abril e dezembro/2013, parte de fevereiro e parte de outubro/2014, parte de março, abril, julho, agosto, outubro/2015 e parte de maio/2016). Assim, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho declinada na exordial, quanto a tais períodos, não seria do reclamante, mas sim da demandada, diante da norma inserida no §2º do art. 74 da CLT , sequer havendo alegação de que a empregadora possuísse menos de 10 empregados (Súmula 338 do C. TST). Assim, por ausência de documentação pertinente de posse obrigatória da ré, presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial nos períodos indicados, sendo certo que a prova testemunhal produzida não neutralizou tal presunção. Quanto aos demais meses, o autor, reconhecendo a idoneidade dos controles apresentados, atraiu o ônus da prova quanto a supostas diferenças. E deste ônus se desincumbiu a contento, já que apresentou detalhado demonstrativo (fl. 483 e seguintes), o qual não foi impugnado especificamente pela ré ". E, no tocante ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", " Ao contrário do que sustentam os embargos de declaração, este órgão julgador de segundo grau se manifestou sobre todos os pontos relevantes versados nas razões de recurso, tendo apresentado os motivos do seu convencimento quanto ao direito do autor às horas extras nos meses em que não foram juntados os respectivos controles de frequência, abordando, inclusive, a questão que envolve o ônus da prova. Igualmente, salientou a decisão hostilizada que deveria ser considerada a jornada alegada na inicial, diante dos termos da Súmula 338 do C. TST . Logo, não se pode tachar de omisso o acórdão nessa questão, pretendendo o embargante, isto sim, novo exame do tema à luz do seu entendimento, o que não é admissível pelo via estreita dos aclaratórios. Quanto à dedução de 20 minutos de intervalo usufruído a mais no cálculo das horas extras, não se se observa no apelo qualquer requerimento correspondente. Assim, a matéria não deveria mesmo ser examinado pela Turma . No presente caso, inexistem os vícios alegados, sendo nítido que a pretensão do embargante é apenas a reapreciação do tema abordado. Reputo inconveniente a pretensão declaratória de nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide. Se no entender do embargante o acórdão contraria a Constituição da República, a lei ou as provas, não são os embargos de declaração o recurso adequado a tal revisão. A irresignação da parte com o desfecho da demanda, decididamente, não dá ensejo à oposição de embargos declaratórios, os quais só cabem se ficarem demonstradas as irregularidades elencadas no art. 897-A, da CLT. Como estas não ficaram caracterizadas, os embargos devem ser rejeitados. Por fim, a existência de tese explícita sobre a matéria discutida torna desnecessária a referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais, para tê-los como prequestionados (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). Considerando a utilização meramente protelatória deste remédio, aplico ao embargante a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC (2% sobre o valor da causa), em favor do autor ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100853-04.2018.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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