- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0012088-40.2016.5.18.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATIVIDADE EXTERNA. CONCEITO. JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. 1 - No caso, conforme sistemática vigente à época, esta Relatora não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por meio de decisão monocrática. 2 - O Tribunal Pleno do TST, em sede de julgamento da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 (sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 6 de novembro de 2020), declarou a inconstitucionalidade do art. 896, §5º, da CLT, a fim de admitir a interposição de agravo contra decisão monocrática que negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência. 3 - No entanto, os argumentos da parte agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, visto que sequer se remetem a ela. 4 - A agravante se limita a transcrever a literalidade das razões do recurso de revista, de modo integral, instando esta Turma a sua releitura e reexame no que toca a todas as matérias e alegações. Não tece qualquer consideração acerca dos fundamentos adotados na decisão monocrática pela Relatora, de modo que não se depreende a necessária dialeticidade, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 422 do TST. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012088-40.2016.5.18.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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