JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0126300-79.2008.5.07.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0126300-79.2008.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "nulidade do acórdão do TRT - negativa de prestação jurisdicional", por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - O TRT não admitiu o recurso de revista, pois a reclamada não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, haja vista que não opôs embargos de declaração. E conforme bem assinalado na decisão monocrática, a reclamada, ao interpor agravo de instrumento, não enfrentou o fundamento norteador do despacho de admissibilidade, consubstanciado na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar a aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 422 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT (FUNDAMENTO CENTRAL). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1 - Foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - O TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, sob o fundamento de que " o recurso incorreu em irregularidade formal, haja vista que restou inobservado o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC; Súmula 422, I e III, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho) " e " por inobservar o art. 897, §1º, CLT e não delimitar fundamentadamente os valores impugnados - com apresentação de planilhas demonstrativas atualizadas dos equívocos dos cálculos atacados e da consequente correção das teses defendidas, na linha exigida pelo CPC/2015 ". 3 - Apesar de afastado o fundamento utilizado pela Corte regional, consubstanciado na Súmula nº 422 desta Corte, foi registrado na decisão monocrática que o Tribunal Regional utilizou outro fundamento central para não conhecer do agravo de petição: inobservância do art. 897, §1º, CLT ao não delimitar fundamentadamente os valores impugnados, o qual se refere à legislação infraconstitucional. 4 - Registre-se que, tal como consignado na decisão monocrática, a aferição da violação do art. 5º, XXXVI, da CF não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), de modo a ser inviável cogitar-se de afronta direta ao dispositivo invocado da Constituição da República. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0126300-79.2008.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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