- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 0000847-05.2016.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DO DESCANSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DO DESCANSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento em dobro dos dias trabalhados. 4 - Para tanto, consignou que: "A Recorrente aduz que ' ao contrário do que foi equivocadamente entendido pela Douta Julgadora de 1º Grau, não postula pagamento da dobra de domingos trabalhados em face da ausência de folga compensatória; mas dobra do repouso semanal remunerado de 24 horas, em razão de usufruir o repouso semanal remunerado de 24 horas, após o sétimo dia consecutivo de trabalho' ". 5 - E que " Conforme se constata nos registros de ponto, por diversas vezes a reclamante trabalhou por mais de sete dias ininterruptos, para então, gozar da folga" . 6 - Nesse contexto, aplicou o entendimento desta Corte superior, no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o seu pagamento em dobro. Inteligência da orientação contida na OJ nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-05.2016.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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