- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000847-05.2016.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO DO DESCANSO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Conforme consignado no acórdão embargado, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento em dobro dos dias trabalhados. 4 - Para tanto, consignou que: "A Recorrente aduz que ' ao contrário do que foi equivocadamente entendido pela Douta Julgadora de 1º Grau, não postula pagamento da dobra de domingos trabalhados em face da ausência de folga compensatória; mas dobra do repouso semanal remunerado de 24 horas, em razão de usufruir o repouso semanal remunerado de 24 horas, após o sétimo dia consecutivo de trabalho' ". 5 - E que " Conforme se constata nos registros de ponto, por diversas vezes a reclamante trabalhou por mais de sete dias ininterruptos, para então, gozar da folga" . 6 - Nesse contexto, aplicou o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na OJ nº 410 da SBDI-1, no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, impondo-se o seu pagamento em dobro. 7- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-05.2016.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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