- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001799-40.2019.5.02.0511, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. ° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE OITIVA DO PERITO JUDICIAL, DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA E DE INSPEÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere os pedidos de oitiva do perito judicial e de testemunha por carta precatória, como também de inspeção judicial, seja porque o perito em momento algum se esquivou de responder os questionamentos apresentados pela reclamada, seja porque o pedido de inquirição de testemunha por carta precatória se encontrava precluso e fora formulado de forma incompleta, sem sequer se especificar a comarca destinatária. Além dessas razões, concluiu-se que o pedido de inspeção judicial no local da prestação dos serviços se revelava inócuo, pois, durante a diligência do perito, a reclamada foi representada por seus empregados, assistente técnico e sua patrona, tendo sido prestadas as informações necessárias para se saber como se dava o dia a dia do trabalho do obreiro. 2. Dessa forma, não se verificando a nulidade processual ora arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, pois não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, tampouco, em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 8.000,00, Doc. Num. Be45cff, à p. 269 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados na inicial. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. ° 13.467 / 2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ao reclamante é assegurado o direito ao adicional de periculosidade em razão da constatação de que, no exercício da função de "Operador Misturador", ficava exposto a produtos químicos inflamáveis, seja porque, nos termos da Portaria n. ° 3.217 / 78, NR-16, Anexo 2, se considera como área de risco o prédio principal onde se encontra instalada a produção e a Sala de Produtos Químicos, pouco importando, para que se reconheça o direito do obreiro à percepção do adicional de periculosidade, se ele adentrava ou não na Sala de Produtos Químicos; seja porque, contrariamente ao que sustenta a reclamada, o reclamante adentrava, de fato, na sala de Produtos Químicos, na qual se encontrava armazenado, ainda que em caráter temporário, o produto "Geniosil XL 10". Incidência da Súmula n. ° 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001799-40.2019.5.02.0511. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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