- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000049-12.2012.5.24.0007, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA. O STF, no julgamento do RE 960.429, tema nº 992 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. " . No caso, tendo a sentença de mérito sido proferida em data anterior a 6 de junho de 2018, à Justiça do Trabalho compete o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista no que diz respeito à competência material da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000049-12.2012.5.24.0007. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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