- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020744-17.2018.5.04.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 29/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO STF EM MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 960.429 (Tema nº 992 de repercussão geral), fixou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 2. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 14/12/2018, não se tratando de hipótese abrangida pela modulação de efeitos e estando em contrariedade à tese firmada pelo STF. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020744-17.2018.5.04.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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