- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002520-04.2014.5.17.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. art. 896, §1º-A, I, da CLT . A reclamante não indicou, em relação aos temas em epígrafe , o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), uma vez que se olvidou de delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PELO TRIBUNAL REGIONAL. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO E LESÃO UNGUEAL DO QUARTO QUIRODÁCTILO ESQUERDO. RECLAMANTE OPERADORA DE MÁQUINAS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO DE 15% PARA 40%. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, delimitou que a empregada, operadora de máquinas , sofreu amputação traumática do terceiro quirodáctilo esquerdo e lesão ungueal do quarto quirodáctilo esquerdo , que acarretou limitação funcional para manuseio delicado de objetos e digitação. 2. O TRT coadunou com o entendimento da Magistrada de origem, que utilizou , por analogia , a tabela da SUSEP para cálculo da indenização e considerou que houve redução de 15% (quinze por cento) da capacidade laborativa da autora, percentual a incidir sobre a base de cálculo da pensão, de acordo a conjugação da inteligência da Circular nº 29/1991 da SUSEP. 3. Conquanto a utilização da tabela SUSEP não tenha o condão de vincular o magistrado no estabelecimento do percentual de incapacidade laboral, sendo mera ferramenta auxiliar a ser utilizada em conjunto com as demais provas e circunstâncias dos autos, verifica-se, na hipótese, que a tabela da SUSEP foi o único parâmetro utilizado pelo Tribunal Regional para conferir validade ao percentual da perda da capacidade laboral. 4 . Entretanto, extraem-se da tabela SUSEP os percentuais de 70% (setenta por cento) para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e de 10% (dez por cento) para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. Ou seja, não há previsão expressa de percentual para amputação traumática do terceiro quirodáctilo esquerdo e lesão ungueal do quarto quirodáctilo esquerdo, de modo que é possível concluir que o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado para uma empregada operadora de máquinas, que faz uso constante das mãos em serviço , está em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5. Majora-se o percentual da perda da capacidade laboral da autora para 40%, que deverá ser utilizado no cálculo da pensão mensal, observados os demais parâmetros fixados no item "I" da parte dispositiva do acórdão regional à fl. 517. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002520-04.2014.5.17.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.