- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010522-05.2014.5.15.0115, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TABELA SUSEP. No caso dos autos , segundo a prova pericial transcrita no acórdão recorrido, " chegamos ao diagnóstico de lesão complexa de membro superior esquerdo com perda de função de antebraço, punho e mãos de caráter irreversível sob o ponto de vista neurológico, com isso há atrofia e impotência funcional do mesmo significando a dizer invalidez total e permanente para este membro ". O Juiz, na sentença, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais , determinando o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de 100% da remuneração obreira. O Tribunal Regional reformou a sentença para arbitrar a pensão mensal vitalícia em 80% da remuneração. A esse respeito, considerando que não há uma tabela específica relacionada aos valores a título de reparação civil, os julgadores se valem de percentuais indicados pelos peritos médicos e de critérios legais aplicáveis, por analogia, à pensão civil como, por exemplo, o Regulamento da Previdência Social; as tabelas DPVAT e SUSEP ; e a Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde, aprovada pela Organização Mundial de Saúde. Especificamente acerca da tabela SUSEP, anote-se que ela é utilizada pela Superintendência de Seguros Privados para calcular o valor da indenização de seguros privados decorrentes de acidentes pessoais a partir dos percentuais estimados em decorrência da perda de funcionalidade de membros lesados . Ainda que a tabela SUSEP enquadre a invalidez de modo genérico e não possa ser utilizada isoladamente para a aferição do grau de incapacidade laborativa decorrente de acidentes e doenças do trabalho, ela é uma diretriz válida a ser utilizada pelo Julgador quando ponderada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto - a conclusão do laudo pericial, a incapacidade laboral para a profissão exercida e para o trabalho em geral, a redução da chance de concorrer no mercado de trabalho , a remuneração percebida, dentre outros fatores - a fim de se apurar a depreciação relativa à profissão exercida pela vítima de acidente de trabalho, nos moldes do art. 950 do CCB . Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo e Cristine Helena Cunha alertam que, " se a incapacidade é para o ofício habitualmente exercido pela vítima, a tabela da SUSEP não pode ser um parâmetro isolado de aferição de restrição de funcionalidade laboral, uma vez que, enquanto essa tabela pondera a incapacidade de acordo com o órgão ou membro que sofreu limitação funcional, o objeto de tutela do art. 950 do Código Civil tem por fim a profissão específica da vítima e, de acordo com sua atividade, a utilização de determinada parte do corpo possui maior ou menor relevância." (Melo, Raimundo Simão de; Cunha, Cristine Helena. A utilização da Tabela SUSEP como parâmetro de arbitramento da pensão mensal decorrente de acidente do trabalho: uma contradição jurisprudencial. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social. vol. 211. ano 46. p. 233-251. São Paulo: Ed. RT, mai.-jun. / 2020). No casoconcreto , o Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório dos autos - perda irreversível de função de antebraço, punho e mãos do membro superior esquerdo, percepção de auxílio doença acidentário há 14 anos, a incapacidade para a função laboral exercida na Reclamada, a redução parcial da capacidade laboral para concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho - e os parâmetros fixados na tabela SUSEP - perda parcial de uma das mãos (60%) e perda de um dos punhos (20%) - rearbitrou o percentual indenizatório para 80% da remuneração obreira. Nesse contexto, a conduta adotada pelo Tribunal Regional - em decisão proferida com base na tabela SUSEP aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto - não caracteriza cerceamento do direito de defesa , visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, não há nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010522-05.2014.5.15.0115. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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