JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000215-36.2017.5.08.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0000215-36.2017.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, II, DO CPC DE 2015 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ALEGAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO CELETISTA COM PRESTADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC de 2015) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho se revela manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No presente caso, não há que se falar em incompetência material da Justiça do Trabalho na lide matriz, eis que não se trata de relação jurídico-administrativa, mas sim de relação de emprego formada entre a reclamante e a empresa prestadora dos serviços, restando o ente público integrado à lide em virtude de pedido de condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331/TST. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito matriz, nos termos do artigo 114, I, da CF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, III, DO CPC DE 2015 - ALEGAÇÃO DE COLUSÃO DAS PARTES NO FEITO MATRIZ COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COLUSÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 966, III, do CPC de 2015, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca da lide simulada ou da colusão, ainda que indiciária. No caso, o autor da ação rescisória, embora alegue a existência de lide simulada no feito matriz, não comprova o seu direito. A mera alegação genérica de que houve irregularidades no contrato firmado entre a reclamante e a prestadora dos serviços, ou de que a reclamante é ré em ação popular em outro Município (Município de Rurópolis) não configura, por si só, indício suficiente para caracterização da colusão no feito originário. Cabe ressaltar que o acordo restou firmado em audiência, na presença do Juiz, das partes e dos procuradores da reclamante e do Município ora autor e que o acordo restou firmado no valor de R$ 300.000,00, ou seja, muito abaixo do montante pedido na petição inicial da reclamação trabalhista (R$ 1.041.772,60), o que afasta ainda mais qualquer indício de colusão. Assim, as alegações do autor não se mostram suficientes para desconstituir transação homologada judicialmente e que, por isso, tem força de decisão irrecorrível, somente rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la. Dessa forma, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova cabal e inequívoca da colusão a ensejar a rescisão, ainda que indiciária, o que não ocorre no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 5º, II, E 37 DA CF, 34 E 35 DO CPC/15 E 661 E 662 DO CC/02) - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000215-36.2017.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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