- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0030700-14.1997.5.19.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, DO CPC DE 1973 - ALEGAÇÃO DE COLUSÃO DAS PARTES NO FEITO MATRIZ COM O INTUITO DE FRAUDAR A LEI - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COLUSÃO. Colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC de 1973, havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro, ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, eis que formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca da lide simulada ou da colusão, ainda que indiciária. No caso, a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada por Amaro João Costa em face do Município de Porto Calvo, buscando a parte tão somente o pagamento de saldo de salários vencidos. Em prosseguimento, restou firmado acordo entre as partes, em audiência onde estavam presentes os procuradores da reclamante e do reclamado, no qual o Município se comprometeu a pagar ao reclamante a importância de R$ 5.376,00, em 2 parcelas iguais, valor referente ao saldo de salários vencidos. O MPT ajuíza a ação rescisória alegando que houve colusão entre as partes no feito matriz, requerendo a desconstituição do acordo homologado, mediante o fundamento de que a referida conciliação fraudou a lei, eis que: não havia vínculo de emprego entre o reclamante e o Município; a Justiça do trabalho era incompetente para julgar o feito; e ante a ausência de previsão orçamentária do Município para quitar o acordo. Entretanto, o autor da ação rescisória, embora alegue a existência de lide simulada no feito matriz, não comprova o seu direito. Cabe ressaltar que a mera alegação genérica de ausência de vínculo de emprego, incompetência da Justiça do Trabalho ou indisponibilidade orçamentária do Município não configura, por si só, indício suficiente para caracterização da colusão no feito originário. Cabe ressaltar, da análise da petição inicial do feito matriz e da decisão homologatória de acordo, que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego por parte do reclamante, mas tão somente do saldo de salários atrasados referentes aos meses de abril a setembro de 1996 em que houve prestação de serviços, o que foi reconhecido e transigido pelas partes. Ademais, da audiência de instrução realizada na presente ação rescisória, constata-se que o acordo sequer foi quitado em sua integralidade por parte do Município, o que afasta ainda mais a hipótese de lide simulada. Assim, as alegações do autor não se mostram suficientes para desconstituir transação homologada judicialmente e que, por isso, tem força de decisão irrecorrível, somente rescindível quando houver fundamento inconteste para invalidá-la. Dessa forma, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova cabal e inequívoca da colusão a ensejar a rescisão, ainda que indiciária, o que não ocorre no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 100 E 114 DA CF, 1º DO DECRETO-LEI 1.377/74, 1º, III, DO DECRETO-LEI 779/69 E DA LEI Nº 5.584/70). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ORDEM DOS PRECATÓRIOS, MULTA DE 100%, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030700-14.1997.5.19.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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