- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000190-12.2017.5.12.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 14, CAPUT E § 1º, E 16 DA LEI Nº 5.584/70). HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, incide o óbice da Súmula nº 298, I, desta Corte, pois a decisão rescindenda tratou tão somente da condenação em honorários de advogado como penalidade ao litigante de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC/73, nada tratando acerca dos honorários assistenciais previstos na Lei nº 5.584/70, únicos dispositivos de lei indicados como violados pela autora, não restando, portanto, preenchido o pressuposto de pronunciamento explícito exigido em ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000190-12.2017.5.12.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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