- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005491-58.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 32 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94. No caso dos autos, embora não tenha mencionado o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, houve explicitação da tese impugnada, o que afasta o óbice da Súmula nº 298, II, do TST e atende o item I do referido verbete . Conforme disposição do referido dispositivo legal, para que seja reconhecida a litigância de má-fé do advogado, por atos praticados em conjunto com a parte que representa, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria, o que afasta a imposição de condenação na mesma ação em que praticados os atos reputados de má-fé. Precedentes. Recurso desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/1973. SÚMULA 219, II, DO TST . Conforme a jurisprudência da SBDI-2/TST, os honorários advocatícios decorrem da simples sucumbência em se tratando de ação rescisória processada e julgada em tribunais desta Justiça Especializada. Nessa direção a Súmula 219, II, do TST. Assim, a decisão regional deu-se em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ação rescisória, em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, pelo que não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005491-58.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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