- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000330-93.2013.5.09.0671, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. KLABIN S.A. E ENGECRAM INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. RESPONSABILIDADE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Revela natureza de empreitada a contratação de empreiteira para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal, nas propriedades da KLABIN S.A. - Paraná, em áreas arrendadas, fomentadas ou por ela indicadas, para escoamento de madeira, porque a KLABIN S.A. não é construtora ou incorporadora ao atuar no ramo de exploração agrícola e industrial. Ante a falta de previsão legal específica, independentemente da duração do contrato de empreitada, não se imputa responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, salvo se a tomadora é construtora ou incorporadora, nos termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000330-93.2013.5.09.0671. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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