- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000324-86.2013.5.09.0671, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL CELEBRADO ENTRE KLABIN S.A. E ENGECRAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a demonstração de possível contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, devido à sua má-aplicação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL CELEBRADO ENTRE KLABIN S.A. E ENGECRAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A 4ª Turma deste TST, assentando que foi celebrado um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin S.A., entendeu que esta figurou como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, amoldando-se o caso à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, de modo a afastar qualquer responsabilidade dela. 2. Ocorre que esta SDI-1, em sua composição completa, ao examinar controvérsia semelhante envolvendo as mesmas reclamadas, Engecram e Klabin S.A., no julgamento do processo nº E-ARR-312-72.2013.5.09.0671 (Relator Lelio Bentes Correa, DEJT 23/2/2024), decidiu, por maioria, que a longa duração do contrato aquilatada conjuntamente com a prestação de serviços de necessidade permanente e desvinculados da entrega de obra certa, leva à conclusão de se tratar de obrigação de meio, e não de resultado, a afastar a aplicação da OJ nº 191 desta Subseção Especializada e atrair a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000324-86.2013.5.09.0671. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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