- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos 0000271-08.2013.5.09.0671, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PONTES, MATA-BURROS, BUEIROS, TUBULAÇÃO CELULAR, TOBOGÃS, ACEIROS, PLACAS E DRENOS. DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para reforma e/ou construção de estradas, pontes, mata-burros, bueiros, tubulação celular, tobogãs, aceiros, placas e drenos, no período de 01/11/2007 a 31/10/2011 (quatro anos). Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000271-08.2013.5.09.0671. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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