JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000431-10.2019.5.05.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

TST – Recurso Ordinário 0000431-10.2019.5.05.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DISSÍDIOS COLETIVOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. Esta Seção Especializada, em 16/11/2020, por ocasião do julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000 e do RO-1000665-90.2018.5.02.0000, em que esta relatora ficou vencida, juntamente com os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho e Maurício Godinho Delgado, reconheceu a possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, está-se diante uma ação declaratória - dissídio coletivo de natureza jurídica - julgada procedente pelo Tribunal a quo , em que não há parte sucumbente, pois, assim como o suscitante, o suscitado também se manifestou para que fosse declarada a validade do instrumento normativo. O art. 791-A da CLT prevê que serão devidos honorários de sucumbência entre 5% e o máximo de 15% em favor do advogado, sobre o valor que resultar da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Via de regra, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se pelo princípio da sucumbência, ou seja, as despesas processuais devem ser pagas pela parte vencida no processo. Entretanto, tal princípio revela-se insatisfatório para a solução de algumas questões referentes à responsabilidade pelas despesas processuais, como é o caso dos autos, em que não há sucumbentes. Assim, conforme já salientado, a sucumbência nem sempre atua de forma determinante para a condenação em honorários. Nas hipóteses em que não há parte vencida no processo, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas processuais dele decorrentes . Desse modo, infere-se acertada a decisão do Tribunal de origem, que condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O Tribunal Regional, ao arbitrar o montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, levou em consideração que o valor dado à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), era muito baixo, irrisório. Entretanto, manteve o mesmo valor atribuído na petição inicial para o cômputo do pagamento das custas processuais. A decisão do Tribunal Regional revela-se totalmente incoerente, uma vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo próprio Tribunal para o cálculo das custas processuais e majorado para a condenação em honorários advocatícios. Nesse ponto, a decisão deve ser reformada, de forma que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor conferido à causa na petição inicial, nos moldes delineados no art. 791-A da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000431-10.2019.5.05.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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