JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000232-17.2015.5.02.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000232-17.2015.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . As rés argúem preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Invocam a violação dos arts. 2º e 3º da CLT, além de contrariedade à Súmula 129 do TST. Contudo, a Súmula 129/TST trata da prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico; o artigo 2º da CLT trata da descrição de empresário e o artigo 3º da CLT trata da configuração de grupo econômico. Nesse esteio, é nítido que nenhum dos diplomas ditos violados guarda pertinência temática com a matéria aqui tratada, qual seja, legitimidade passiva ad causam . Portanto, o recurso está mal aparelhado no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso dos autos, o TRT registra expressamente que a seleção, o treinamento, o recrutamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro, por empresa sediada no Brasil, circunstâncias que não podem ser transpostas em face do óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o Reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional, sendo, pois, inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, §2º, da CLT. Precedentes. Nesse esteio, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST . No que se refere à aplicação da legislação brasileira, o recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não foi transcrito o trecho do acórdão do regional referente à matéria. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A,I, da CLT, o recurso de revista é inexequível e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO E RECONHECIMENTO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO . O quadro fático delineado pelo TRT é o de que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. Conforme se verifica do contexto delineado, não há controvérsia nos autos quanto à efetiva prestação de serviços pelo reclamante em favor das reclamadas. Foi registrada também a aplicação das normas celetistas e o deferimento das parcelas relacionadas na r. sentença, porque decorrentes do reconhecimento do vínculo celetista. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a alegada violação dos dispositivos apontados e a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado, no tema, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a verbete de jurisprudência desta c. Corte ou a divergência jurisprudencial, conforme o comando do art. 896, alíneas, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000232-17.2015.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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