- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0012597-80.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE ABONOS MENSAIS CRIADOS POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA. ART. 457, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial do "abono" - que era pago a todos os servidores municipais, de forma habitual e em valor fixo, voltado à contraprestação dos serviços prestados - e concluiu pelo direito à sua integração na base de cálculo das demais verbas contratuais. A decisão proferida nesses termos está em consonância com a disposição contida no art. 457, §1º, da CLT, a qual expressamente determina a integração dos abonos ao salário . Como o abono integra o salário e este, nos termos do art. 7°, VI, da CF/88, é irredutível, a incorporação deve-se dar em seu valor original de R$315,00, não havendo, assim, ofensa ao art. 37, caput e X, da CF/88, uma vez que o decidido pelo TRT está amparado na lei e na Constituição. Não há falar em seguimento do recurso em decorrência de divergência jurisprudencial, pois não foi atendido o disposto no art. 896, §8°, da CLT, já que inexiste nas razões recursais menção às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Por fim, não tratando a controvérsia dos autos de reconhecimento ou não de norma coletiva, não há falar em ofensa ao art. 7°, XXVI, da CF/88. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO SALARIAL DE PROFESSOR. LEI MUNICIPAL. SÚMULA N° 51/TST. Em se tratando de relação contratual regida pela CLT, as alterações contratuais devem seguir o comando do art. 468 da CLT, de forma que " só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia " . Nota-se que no caso dos autos a alteração do cálculo salarial se deu por lei municipal, sendo, portanto, unilateral. Correta, assim, a decisão regional ao aplicar o entendimento contido na Súmula n° 51, I, desta Corte, de forma que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012597-80.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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