JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001239-08.2017.5.05.0025

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 0001239-08.2017.5.05.0025, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001239-08.2017.5.05.0025. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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