- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000246-32.2010.5.02.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 2. HORAS EXTRAS . SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SEGUIMENTO . I. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência. II. Súmula nº 422 do TST. III. Ausente a transcendência da causa . IV. Agravo de instrumento de que se nega seguimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Como se observa, a Corte Regional decidiu que " que tanto os juros de mora como a correção monetária incidem sobre a indenização por danos morais a partir da data da sua fixação, em sentença ". II. A controvérsia acerca do marco inicial dos juros e da correção monetária em condenações ao pagamento de indenização por dano moral encontra-se pacificada nesta Corte. Nos termos da Súmula nº 439 do TST, "n as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". III. Transcendência política reconhecida . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000246-32.2010.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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