- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-51.2014.5.01.0062, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SUCESSÃO TRABALHISTA. RFFSA. CBTU. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que a RFFSA foi sucedida pela CBTU, motivo pelo qual a referida empresa foi responsabilizada pelos créditos devidos ao autor, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da União. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o cálculo da pensão mensal deferida seguiu o valor dos ganhos auferidos pelo autor com o trabalho para o qual se inabilitou. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão quanto aos temas não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INTEGRAÇÃO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Na forma da Súmula 439 desta Corte, "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010212-51.2014.5.01.0062. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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