JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020379-81.2014.5.04.0406

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020379-81.2014.5.04.0406, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. SÚMULA 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou, com amparo na prova pericial acostada aos autos, a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela Autora e a patologia que a acomete e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se, que nos paradigmas trazidos constata-se existência de responsabilidade civil do empregador em razão do evidente nexo causal entre a função laboral exercida e a doença ocupacional que concorreu ou agravou o estado de saúde do empregado. Na situação em tela, consoante destacado, a Eg. Turma não emitiu tese de mérito acerca da controvérsia ante a impossibilidade de revolver fatos e provas (Súmula 126 do TST). Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020379-81.2014.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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