- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000887-53.2012.5.03.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. DISPENSA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO TST. 1. Extrai-se dos autos que é incontroverso que a reclamante foi dispensada quando se encontrava doente, com incapacidade laborativa total, ainda que temporária. No acórdão recorrido é registrado que a moléstia não apresentava natureza ocupacional, e que na data da dispensa (23/03/2012) , não estava em curso o auxílio - doença previdenciário (concedido em 02/04/2012) . 2. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 371 do TST porque o verbete não trata de estabilidade ou reintegração, apenas dispõe acerca da prorrogação dos efeitos do ato de dispensa de empregado enfermo (doença não relacionada ao trabalho), postergando a dispensa para o fim do benefício previdenciário. In casu , no interregno entre a dispensa e a concessão do benefício previdenciário, a autora não teve garantida a estabilidade porque a doença da qual era portadora não guardava nexo de causalidade com as atividades profissionais exercidas, não se enquadrando na parte final do item II da Súmula 378 do TST. Além disso, a Turma não enfrentou a matéria sob o enfoque da prorrogação dos efeitos do ato de dispensa de empregado enfermo, razão pela qual, sob este enfoque a matéria carece de prequestionamento. 3. Os arestos indicados ao cotejo, oriundos da 5ª e 7ª Turmas, concluem pela aplicação da Súmula 378, II/TST, mas nenhum deles parte da premissa fática contida na decisão recorrida, qual seja , a de que não restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional exercida. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 4. O paradigma oriundo de julgamento desta Subseção é inespecífico porque, embora trate de doença não relacionada ao trabalho, nele é debatido o direito à suspensão do contrato de trabalho e a concretização dos efeitos da rescisão após expirado o benefício previdenciário, enquanto no acórdão recorrido, discute-se o direito à estabilidade e reintegração . Acrescente-se que o paradigma enfrenta a matéria sob o enfoque do artigo 118 da Lei 8.213/91, proferindo tese no sentido de que o empregado não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 porque sua doença não tinha relação com o trabalho . Sob esse aspecto, o aresto em questão converge ao entendimento adotado na decisão recorrida que concluiu ser indevido o reconhecimento de garantia de emprego em razão da inexistência de doença ocupacional. Nesse contexto, as Súmulas 23 e 296, I, do TST impedem a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000887-53.2012.5.03.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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