JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001032-20.2015.5.08.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0001032-20.2015.5.08.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego de trabalhadora que prestava serviços em local de exploração de jogo do bicho. Da leitura do acórdão turmário, verifica-se que a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, sob o fundamento de que "Como a atividade econômica praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação laboral desenvolvida no plano factual reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera justrabalhista" . Diante disso, concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. Assim, tem-se que a Turma julgadora não examinou a questão sob o enfoque da licitude das atividades desempenhadas pela empregada, limitando-se a analisar a questão pelo prisma da legalidade do objeto de exploração econômica do Reclamado, o que inviabiliza a aferição da alegada má aplicação da OJ 199 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, revelam-se, ainda, inespecíficos os arestos transcritos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, que adotam tese no sentido de reconhecer a validade do contrato de trabalho de empregado que, a despeito de prestar serviço em local destinado a atividade ilícita, não realiza atividade diretamente vinculada à contravenção legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001032-20.2015.5.08.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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