- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0031300-14.2000.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. REVOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 2ª Turma registrou a irregularidade de representação processual na interposição do recurso ordinário e restabeleceu a sentença. Nesse contexto, verifica-se que as divergências colacionadas pela Parte não se revelam específicas para configurar o confronto jurisprudencial, pois não abordam a mesma realidade fática retratada nos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o julgado prolatado pela 5ª Turma desta Corte versa sobre situação em que duas procurações foram protocolizadas simultaneamente, e, após, houve nova juntada de mandato, com substabelecimento, o qual prevaleceu para efeito de representação, pois o mandato mais recente foi sobreposto aos primeiros. Quanto ao segundo paradigma apresentado, constata-se a existência de mandato tácito válido do advogado substabelecido, configurando a regularidade processual, ainda que o advogado substabelecente estivesse impedido, haja vista que a responsável pela prática dos atos processuais acompanhou a Reclamante na audiência. No tocante ao terceiro aresto, verifica-se que o advogado detinha mandato tácito, não obstante a existência de mandato expresso irregular. Hipóteses diversas do caso vertente, portanto. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0031300-14.2000.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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