JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000779-25.2012.5.09.0594

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000779-25.2012.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROS. REPACTUAÇÃO. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RENÚNCIA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 51, II, E 288, II, DO TST. INOCORRÊNCIA. Restou incontroversa nos autos a opção dos reclamantes por assinarem o termo de pactuação e não ter sido demonstrado qualquer vício de vontade nessa opção, com o reconhecimento de que houve válida e voluntária adesão à repactuação das regras de reajustamento do benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à renúncia da aplicação das normas anteriores e percebimento de indenização compensatória, situação esta que não caracteriza alteração prejudicial das normas contratadas, mas repactuação dos termos. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento consagrado nas Súmulas nºs 51, II, e 288, II, do TST, e nos precedentes de Turmas do TST, envolvendo as mesmas reclamadas, a atrair os óbices contidos na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000779-25.2012.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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