- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001967-32.2012.5.02.0373, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2020, p. 22/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CEF. Conforme as disposições da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, para os empregados da Caixa Econômica Federal que não exercem cargo em comissão a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT, esta Corte considera nula a norma que estabelece a jornada de oito horas para empregado bancário, com consequente retorno da situação ao status quo ante, com os consectários relativos ao período em que vigente o vício, tais como pagamento de horas extras. Vale dizer, portanto, que, retornando o empregado à jornada de seis horas, não há como conceber o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, a pretexto de irredutibilidade salarial, sob pena de conferir-se efeitos ao ato reputado nulo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001967-32.2012.5.02.0373. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 22/06/2020.)
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