- Relator(a)
- Ubirajara Carlos Mendes
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Revista 0001047-03.2010.5.04.0008, Rel. Ubirajara Carlos Mendes, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de integração do CTVA na base de cálculo do salário de contribuição, para o fim de apuração do valor a ser vertido à FUNCEF , com o consequente recálculo do valor saldado, está sujeita à prescrição parcial, e não à total em referência na primeira parte da Súmula nº 294/TST. Considera-se que não se trata de hipótese de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês ("descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA"). 2. Recurso de revista de que não se conhece. II - RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cabe exclusivamente à Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo Previdenciário na época própria, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à FUNCEF para o aporte financeiro do benefício futuro. II. Portanto, ao determinar que caberia também à FUNCEF integralizar a reserva matemática, o Tribunal Regional violou o artigo 202, caput, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REDUÇÃO SALARIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS. CRITÉRIOS GEOGRÁFICOS E ECONÔMICOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, cuja jurisprudência é no sentido de que a instituição, pela Caixa Econômica Federal, de Plano de Cargos e Salários definindo a remuneração dos empregados ocupantes de cargo de confiança de acordo com critérios geográficos e econômicos não afronta o princípio da isonomia, uma vez que não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001047-03.2010.5.04.0008. Relator(a): UBIRAJARA CARLOS MENDES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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