- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001040-17.2011.5.04.0221, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 10/06/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CEF E FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PESSOAL (PARCELA VP-GIP). DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST. Recursos de revista de que não se conhece, no particular . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNCEF. MATÉRIA REMANESCENTE. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Interpretando o teor dos arts. 202, "caput", e § 3º, da Constituição Federal e 15, 18, 21, 31 e 32 da Lei Complementar nº 109/01, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que, assegurado o recolhimento das cotas de contribuição devidas pelo beneficiário e pela empregadora, os custos da referida recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial do plano previdenciário são de responsabilidade da patrocinadora CEF, a qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a FUNCEF. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001040-17.2011.5.04.0221. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 15/06/2020.)
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