TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-61.2011.5.04.0751, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIALÉTICA RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões da parte reclamada, quanto ao tema "prescrição", ao fundamento de que a matéria é de natureza recursal e deveria ter sido abordada em sede de recurso ordinário. IV . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a pugnar pela declaração da prescrição total quanto às pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria, sem tecer nenhuma consideração voltada a combater o óbice consignado na decisão recorrida para o não enfrentamento da matéria, qual seja: a indevida alegação em sede de contrarrazões de questão de natureza recursal. V . Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No presente caso, no recurso de revista, a parte reclamada se limita a argumentar as razões pelas quais entende que não devem ser mantidas as conclusões assentadas no acórdão regional acerca da matéria, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, nem indicar contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF e tampouco assinalar divergência jurisprudencial. III. Assim sendo, não indicou nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à necessidade de recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, bem como no que se refere ao recolhimento das contribuições a cargo do empregado para formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, verifica-se ausente o interesse recursal nas questões, pois, como se observa do acórdão regional, o Tribunal de origem já determinou a integralização da reserva matemática e os descontos das cotas-partes da parte reclamante. Entretanto, remanesce a arguição quanto à responsabilidade dos participantes e patrocinadores pela reconstituição da reserva matemática. II. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), a qual deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição à época própria. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu responsabilizar solidariamente as partes reclamadas pela recomposição da reserva matemática. IV. Demonstrada violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO ATUARIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é obrigação das reclamadas (Caixa Econômica Federal - CEF e Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF), solidariamente, integralizarem a reserva matemática. III. Portanto, a decisão regional foi proferida com violação do art. 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional não enfrentou o tema "prescrição" ao fundamento de que a matéria é de natureza recursal e deveria ter sido abordada em sede de recurso ordinário, não em contrarrazões. IV . Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a pugnar pela declaração da prescrição total quanto às pretensões de diferenças relativas às vantagens pessoais e a afirmar que a matéria é oponível a qualquer tempo, sem tecer nenhuma consideração voltada a combater o óbice consignado na decisão recorrida para o não enfrentamento do tema, qual seja: a indevida alegação em sede de contrarrazões de questão de natureza recursal. V . Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula nº 51, I, do TST, aplicável ao caso. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que a instituição do PCC/98 trouxe prejuízo à parte reclamante e, por conseguinte, deferir diferenças relativas às vantagens pessoais, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. LICENÇA-PRÊMIO E APIP. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à base de cálculo da licença-prêmio e da APIP, tampouco se manifestou acerca da interpretação de regulamento interno da empresa em relação aos reflexos incidentes sobre as mencionadas verbas. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSAÇÃO. ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria implica renúncia ao plano antigo, porém essa renúncia produz efeitos somente a partir da adesão e não retira do empregado o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo (parcelas anteriores à adesão que foram calculadas incorretamente). Em outras palavras, a migração para o novo plano não comporta renúncia a direito que já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. II. Não se trata, pois, da hipótese descrita na Súmula 51, II, do TST, tendo em vista que a pretensão não é de pinçamento de regras previstas nos dois planos de regulamento empresarial, mas sim de integração de diferenças de parcelas salariais no saldamento do plano de previdência privada, em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente. III. No presente caso, ao entender devido o recálculo do valor saldado, em virtude da majoração das vantagens pessoais (verbas que compõem o salário de contribuição), a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMANTE. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior tem o firme posicionamento de que, a teor dos arts. 202, caput e § 3º, da Constituição da República e 6º, caput , da Lei Complementar nº 108/2001, a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios (no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF), pois, embora o custeio do regime de previdência privada seja compartilhado entre os segurados e os empregadores, foi a patrocinadora quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do benefício devido. II. Desse modo, na parte em que responsabilizou a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF pela recomposição da reserva matemática e em que entendeu indevida a obrigação da parte reclamante na integralização da mencionada reserva, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. III. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS DA PARCELA "VANTAGENS PESSOAIS" E REPERCUSSÃO NO SALÁRIO PADRÃO. IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU-2008). TERMO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. II. Na hipótese dos autos, embora tenha consignado que a parte reclamante aderiu à ESU/2008, a Corte de origem não emitiu tese acerca de transação, renúncia ou quitação eventualmente realizadas, pela parte autora, no momento dessa adesão, tampouco se pronunciou sobre a abrangência desses institutos no caso concreto. III. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação às matérias. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento dos temas, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada Caixa Econômica Federal - CEF é mantenedora e patrocinadora da reclamada Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, na parte em que entendeu haver responsabilidade solidaria das reclamadas pelo recálculo do benefício saldado e pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000847-61.2011.5.04.0751. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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