- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0000831-14.2011.5.04.0006, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. PERMANÊNCIA NO INTERIOR DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO. I - Conforme a diretriz da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal ou constitucional, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II- Conforme o acórdão da Turma, não é devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam a limpeza da aeronave, permanecendo a bordo durante o seu abastecimento, consoante a diretriz da Súmula nº 477 do TST. III - Afigura-se inespecífico o modelo colacionado, por versar sobre técnico de manutenção de aeronaves que exercia atividades na área de risco. Confirma-se, portanto, a decisão da Presidência da 6ª Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000831-14.2011.5.04.0006. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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