JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080513-71.2019.5.07.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080513-71.2019.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 966, VIII, do CPC/15, e que se dirige contra a r. sentença que não reconheceu a natureza do auxílio-alimentação e julgou improcedentes os pedidos de reflexos desse benefício nas demais parcelas salariais. 2. O que alega a Autora como erro de fato é a afirmação do juízo de primeiro grau de que o Aviso Circular nº 84/208, de 28/08/1984, não serviria de prova em favor da autora, quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, por se tratar de "mero comunicado interno". 3. Conforme advertem Marinoni e Mitidiero em relação ao erro de fato, " a decisão, para ser rescindível, deve ter se fundado no fato que não existe ou ter se baseado na inexistência do fato que existe. Em outras palavras, a equivocada suposição da existência ou da inexistência do fato deve ter sido determinante para a resolução do litígio" ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Revista dos Tribunais, pág. 258). 4. No caso, a r. sentença alvo do corte rescisório está fundada no fato de a ora Autora somente ter passado a receber o auxílio-alimentação quando da edição do ACT de 1987, quando a parcela fora instituída com caráter indenizatório, de não ter havido nenhuma produção de prova de recebimento desse benefício anteriormente a esse acordo coletivo, e, ainda, de o então reclamado ter logrado comprovar, por meio de contracheques, a inexistência de pagamentos efetuados a título de auxílio-alimentação antes de 1987. 5. O fato de o juízo de primeiro grau ter considerado que o Aviso Circular nº 84/282, de 28/08/1994, se trata de " mero comunicado interno, desprovido de natureza normativa", não consistiu em fundamento determinante para a solução do litígio, tanto é que fora registrado que, "mesmo após a circulação do referido comunicado a reclamante permaneceu sem receber qualquer valor a título de auxílio alimentação até a data de sua instituição pelo ACT de 1987". 6. Não configurado o erro de fato passível de rescisão, nos termos do art. 966, VIII, do CPC/15, mantém-se a decisão recorrida quanto à improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080513-71.2019.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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