- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000711-44.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. 1. Na esteira do quanto disposto no § 1º do inciso VIII do art. 966 do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 2. Extrai-se, pois, da exegese da norma acima transcrita, que o erro de fato decorre da má percepção do Magistrado acerca da prova produzida nos autos. 3. No caso, ao proferir o acórdão na ação matriz, o TRT ignorou o comprovado fornecimento de tíquetes-alimentação desde 2006, condenando a autora ao pagamento à indenização decorrente do não cumprimento da cláusula normativa que previa a concessão de alimentação, na forma prevista na Lei n° 6.321 de 14 de abril de 1976, sem que ao menos a empresa tivesse aderido ao PAT. 4. Inegável, portanto, que houve erro de percepção do Julgador ao não observar, por ocasião do acórdão que se pretende rescindir, o fornecimento do tíquete-alimentação não só a partir de outubro de 2013, em face da assinatura do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014, mas desde 2006, e em valor superior à indenização estabelecida. 5. É de se notar, como bem registrado pelo acórdão recorrido, que a Turma Julgadora, na ação originária, considerou ter havido o descumprimento da cláusula normativa pelo não fornecimento da refeição na forma do PAT, mas acrescentou que essa obrigação poderia ser cumprida por meio "do sistema de refeição convênio (' ticket' de refeição ou alimentação)". 6. Dessarte, ante a manifesta caracterização de erro de percepção do Julgador originário, de rigor a manutenção da decisão que julgou procedente a presente ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000711-44.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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