- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0210276-48.2013.5.21.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a sentença rescindenda julgou parcialmente procedente o pedido dos reclamantes, para determinar a reimplantação do pagamento do auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento de que, tratando-se de benefício que já era pago aos reclamantes, o mesmo não poderia ser suprimido na inatividade, por se tratar de direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. As autoras sustentam o erro de fato na alegação de que a sentença rescindenda determinou a inclusão do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, partindo da premissa falsa de que os reclamantes já recebiam o referido valor como inativos. No entanto, não há afirmação pela sentença rescindenda de que os reclamantes recebiam a parcela após a sua aposentadoria, mas tão somente que a mesma integrava o seu patrimônio jurídico. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Ademais, é irrelevante para a inclusão na complementação de aposentadoria do auxílio-alimentação o fato dos empregados receberem, ou não, o valor anteriormente na inatividade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que a vantagem denominada auxílio-alimentação, concedida por intermédio de regulamento da empresa, se incorpora ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, sendo que a supressão da mencionada verba só atinge os trabalhadores admitidos após a sua revogação. Nesse sentido, a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Desse modo, ainda que a decisão rescindenda houvesse afirmado que os reclamantes haviam recebido o auxílio-alimentação na inatividade, referida afirmação não configura erro de fato, eis que não se trata de fundamento suficiente para a rescisão da decisão impugnada. Assim, o que requerem as autoras, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210276-48.2013.5.21.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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