- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080074-43.2019.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, a configuração do erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 2. No caso, a insurgência da Autora cinge-se ao fato de o v. acórdão rescindendo ter desconsiderado como prova os cartões de ponto - porque apócrifos -, invertendo o ônus da prova quanto às horas extras. No entanto, houve controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial a respeito, razão pela qual é inviável o corte rescisório, não configurada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 966, VIII, do CPC/15. 3 . Em relação às ofensas apontadas (artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), é certo que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não invalida por si só o documento, em razão de o art. 74, § 2º, da CLT não trazer nenhuma exigência nesse sentido, e também não enseja a inversão do ônus da prova quanto às horas extras. Ocorre que também ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que a então reclamante - aqui ré - comprovou a jornada de trabalho alegada na inicial por meio de prova testemunhal e que o preposto da empresa nada sabia a respeito da jornada de trabalho. 4. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras não se pautou apenas na falta de assinatura dos cartões de ponto, mas também em outros elementos de prova dos autos, de modo que não há falar em quebra da coisa julgada por violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, para o fim de ensejar o corte rescisório pelo artigo 966, V, do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CR, 3º DA LEI Nº 6.321/76 E CONTRARIEDADE À OJ 133 DA SBDI-1 DESTA CORTE . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2 desta Corte, o erro de fato supõe uma afirmação categórica e indiscutida de um fato feita pelo julgador, em descompasso com a realidade fática constante dos autos, por falha de percepção. 2. No caso, não consta do v. acórdão rescindendo nenhuma afirmação categórica e indiscutida em torno das normas coletivas juntadas aos autos, a fim de se poder concluir que o eg. TRT decidiu fora da realidade dos autos do processo originário. Logo, não se verifica o erro de fato autorizador do corte rescisório. 3. Em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/15, as Súmulas 298, I, e 410 desta Corte evidenciam que, para a configuração da manifesta violação à norma jurídica, é necessário que haja pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria veiculada e, ainda assim, desde que a aferição da ofensa não implique o reexame dos fatos e provas do processo matriz. 4. O v. acórdão rescindendo, ao concluir pela natureza salarial do auxílio alimentação e sua integração à remuneração, não fez nenhuma referência à norma coletiva. Apenas registrou que, como o pagamento da parcela foi habitual por vários anos, sua incorporação ao salário seria devida, " em que pese a alegação de que a reclamada encontra-se cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ". Como não houve solução da lide sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CR, nem afirmação explícita no v. acórdão rescindendo no sentido de que, desde a contratação do empregado, a empresa era participante do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, eventual ofensa ao art. 3º da Lei nº 6.321/76 ou contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 desta Corte implicaria o reexame de fatos e provas do processo primitivo, procedimento vedado pela Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADESÃO AO PROGRAMA INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CR, 104, 112 E 114 DO CCB. 1 .Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra o v. acórdão regional que, após registrar que a adesão do empregado ao Plano de Desligamento Incentivado equivale a dispensa sem justa causa, e não a pedido de demissão, manteve a condenação da ora Autora ao pagamento do aviso prévio indenizado. 2 .A par das alegações da Autora, a lide não foi solucionada sob o enfoque dos artigos 104, 112 e 114 do CCB, motivo pelo qual incide a Súmula 298, I, desta Corte como óbice ao corte rescisório. E o entendimento do eg. TRT prolator do v. acórdão rescindendo, de que a adesão ao plano de demissão voluntária equivale a dispensa sem justa causa , nem de longe resulta em manifesta violação do art. 5º, XXXVI, da CR, que consagra a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080074-43.2019.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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