JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000752-87.2011.5.05.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000752-87.2011.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional expressamente se manifestou sobre o tema "intervalo intrajornada", expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada, não se configurando a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao julgador, somente é imputado o dever de expor os fundamentos de sua decisão, não sendo obrigado a exaurir os questionamentos das partes que não guardem pertinência direta com a tese lógico-jurídica, condutora da decisão proferida. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE . A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . INTERVALO INTRAJORNADA. Ainda que tenha sido excluído da condenação o pagamento de horas extras no período em que os registros de ponto estejam apócrifos, há de se manter a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada , porquanto se extrai dos autos a irregular concessão do referido intervalo, sendo que , nos meses de não apresentação dos controles de ponto, acresça-se ainda o fundamento da presunção da jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A decisão regional está em linha de convergência com as Súmulas 437, I, e 338, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000752-87.2011.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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