- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000983-17.2011.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE 2009. DESCONTOS DE MENSALIDADE SINDICAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE . Não há, no art. 74, §2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, se não há outras provas a infirmá-la. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. No caso, considerando que o fundamento do Regional para deferir o pagamento dos intervalos intrajornadas foi o fato de os controles de frequência terem sido rejeitados porque apócrifos e tendo sido reconhecida a validade dos cartões de ponto sem a assinatura do empregado no tema das horas extras, a manutenção da decisão Regional que reconheceu o direito ao intervalo intrajornada sem que o autor se desincumbisse do ônus da prova do seu fato constitutivo do direito, viola os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE 2008 E 2010. ÔNUS DA PROVA. O Regional não analisou a questão em face da comprovação do requisito relativo à obtenção de avaliação positiva em todas as competências, nos termos do regulamento do programa de participação nos resultados, e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000983-17.2011.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.