JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000875-92.2013.5.15.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000875-92.2013.5.15.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na sentença, transcrita no acórdão recorrido, foram registradas as seguintes premissas fáticas: I) A reclamada deu ampla divulgação da possibilidade que tinham os seus empregados de optarem em permanecer submetidos ao PCCS de 1995 ou de passarem a ler as suas relações laborais regidas pelo PCCS de 2008, sendo que a inércia implicaria opção pela segunda alternativa; II) A reclamante, ao não proceder a qualquer manifestação, estava ciente das consequências daí advindas, renunciando às regras contidas no PCCS de 1995. Por outro lado, nas razões de decidir, a Corte a quo consignou que "a reclamante já recebeu as promoções por antiguidade por meio de ACT, e também foi enquadrada no PCCS/2008, já tendo recebido as promoções em decorrência da implantação deste Plano, Ficha a folhas 121/122". Assim, no acórdão recorrido, estão consignados os aspectos fáticos que embasaram a decisão. No mais, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Incólumes os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DO PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser válida a adesão tácita ao PCCS de 2008 da ECT, ante a cláusula que previa o direito de oposição (não exercido in casu ). Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM AS PROGRESSÕES DO ACT . A reclamante não apontou violação a algum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como não trouxe arestos para o confronto de teses. Logo, não estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Ante a improcedência dos pedidos da ação, indevidos os honorários advocatícios pleiteados. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000875-92.2013.5.15.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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