- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário 0000915-41.2013.5.15.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ADESÃO AUTOMÁTICA ÀS REGRAS DO PCCS DE 2008 EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO PCCS DE 1995. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir ao reclamante as progressões funcionais de acordo com as regras do PCCS de 1995, em detrimento dos critérios estabelecidos pelo PCCS de 2008. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é pela validade do enquadramento automático dos trabalhadores da ECT no PCCS de 2008, regramento este fruto de negociação coletiva chancelada no julgamento do DC 1956566-24.2008.5.00.0000, da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT de 20/8/2010. A inexistência de recusa expressa do trabalhador quanto à migração do PCCS de 1995 para o de 2008 atrai o entendimento consagrado no item II da Súmula/TST nº 51. Reforce-se, apenas, que não cabia à ECT a comprovação da opção do autor pelo PCCS de 2008, mas, sim, competia ao trabalhador, enquanto fato constitutivo de seu direito às promoções segundo o PCCS de 1995, a prova de que não teria aceitado o seu enquadramento no novo plano, premissa fática inexistente no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 51, II, e provido para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000915-41.2013.5.15.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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