- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001195-25.2018.5.02.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O indeferimento da vistoria do perito no local de trabalho do autor não implicou, in casu , cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a vistoria do perito no local de trabalho. Vale dizer, ainda, que diante da conclusão do perito quanto ao estado clínico do reclamante, ausência de comprovação do suposto acidente, tempo de trabalho do empregado junto à reclamada, a vistoria do perito não possuiria o condão de modificar a decisão proferida. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo ao recorrente, pelo indeferimento da vistoria do perito no local de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÕES. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas, analisados em seu respectivo acórdão. A decisão do Regional, a qual manteve a sentença, está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, evidenciada a inexistência da responsabilidade da reclamada pelo dano sofrido pelo recorrente, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001195-25.2018.5.02.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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