JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000054-30.2016.5.05.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000054-30.2016.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. DEDUÇÃO GLOBAL. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, ao negar a dedução das horas pagas ao autor, pelo critério global, contrariou a jurisprudência pacificada desta corte, consubstanciada na OJ 415 da SBDI-1 do TST. Transcendência política reconhecida. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. DEDUÇÃO GLOBAL. OJ 415 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A dedução das horasextrascomprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração. A dedução deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho . Incidência do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e da OJ415da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000054-30.2016.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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