- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0020096-48.2020.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO - CRITÉRIO GLOBAL - FATOS GERADORES DIVERSOS. Para evitar eventual enriquecimento ilícito do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que o abatimento de valores pagos sob um mesmo título também deve ser feito de maneira global, e não mês a mês, observando-se, ainda, o período imprescrito do contrato de trabalho. Como constou da decisão agravada, não se faz necessário o requerimento da parte reclamada para a aplicação da OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, porquanto a dedução de valores pagos a idêntico título pode ser determinada inclusive de ofício, visto que tem por propósito evitar o enriquecimento sem causa do empregado. Quanto a parcelas decorrentes de fatos geradores distintos, a corrente a qual me filio, entende que tal dedução não se afigura válida, pois sua finalidade maior seria evitar o pagamento em duplicidade, o que não se configura quando se trata de parcelas com natureza jurídica e base de cálculo distintas. De fato, as horas extras laboradas em horário noturno demanda um cálculo diferente daquela hora extra laborada em jornada diurna em decorrência da redução da hora noturna e da incidência do adicional noturno. Caso se permitisse tal dedução, haveria um enriquecimento ilícito do empregador que usaria recibo de pagamento a menor para quitar parcela a maior. Logo, correto o acórdão regional que autorizou a dedução global nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST somente em relação aos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020096-48.2020.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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