- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010864-09.2023.5.18.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. GUELTAS, PARCELAS PAGAS POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu que as comissões pagas por fora decorrentes da venda de produtos oferecidos pela reclamada, intituladas como "gueltas", gerariam reflexos no 13º salário, férias com 1/3, APIP's, FGTS, PLR e FUNCEF, cuja integração, no entanto, seria limitada ao início da Lei n° 13.467/2017, em função da nova disposição do § 2°, do artigo 457, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que as gueltas, caracterizadas como vantagens pecuniárias pagas habitualmente ao empregado por terceiros em razão de sua atividade laborativa, equiparam-se juridicamente às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador. 4. A nova legislação limitou-se a modificar o § 2º do artigo 457, caput, da CLT, criando novas hipóteses de exclusão da base de cálculo remuneratória, mantendo-se, todavia, inalterado o regime jurídico das gorjetas e, por conseguinte, das gueltas que a elas se equiparam. 5. O enquadramento promovido pelo Tribunal Regional, ao aplicar às gueltas o regime do § 2º do artigo 457 da CLT, mostra-se tecnicamente inadequado, porquanto desconsidera a natureza específica dessas parcelas e sua equiparação jurisprudencial às gorjetas. 6. O Tribunal Regional, ao limitar temporalmente a integração das gueltas na remuneração do empregado com base na vigência da Lei nº 13.467/2017, violou o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, haja vista que esses valores, equiparados às gorjetas, mantêm sua natureza integrativa independentemente das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010864-09.2023.5.18.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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