- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Mandado de Segurança 1002373-10.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. APÓLICE. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança aviado contra a rejeição do seguro garantia judicial oferecido para garantia da execução. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 3º, enumera os requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido, em consonância com o art. 835, § 2º, do CPC. 3. Ao devedor, está garantido o direito de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária e/ou seguro garantia judicial, que estão legalmente equiparados a dinheiro, desde que em valor superior em 30% ao crédito exequendo (art. 835, § 2º, do CPC c/c o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020, ART. 3º, I). 4 . No caso, a apólice anexada aos autos contempla garantia " até o valor de R$ 397.150,88 ", que corresponde ao valor da execução atualizado até 30/3/2020, sem observar o acréscimo de 30% previsto no § 2º do art. 835 do CPC. 5. Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto nos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, não há como imputar ilegalidade na decisão judicial impugnada, por meio da qual o Juízo rejeitou o seguro garantia porque não observado o requisito de acréscimo de 30% sobre o valor atualizado da execução ( art. 835, § 2º, do CPC c/c art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT) . Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002373-10.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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