JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002442-42.2020.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Mandado de Segurança 1002442-42.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR QUE REJEITA O SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 59 DA SBDI-2 DO TST. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 59 é no sentido de reputar cabível o mandado de segurança quando há a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial quando atendidas as exigências contidas no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, revelando a abusividade e ilegalidade do ato coator. 2. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora rejeitou a possibilidade da garantia ofertada pelo executado , por entender que a substituição da penhora por seguro garantia judicial somente pode ser exercida no momento da garantia da execução. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança pleiteada, de forma a assegurar o direito de garantir a execução nos autos da ação trabalhista nº 1002216-29.2017.5.02.0069, por meio de seguro garantia. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002442-42.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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