- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000830-39.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. I . Nos termos do art. 966, VIII , do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. II . Trata-se de desconstituição de decisum tido por injusto cuja incidência pressupõe a manifestação cumulativa de elementos fático-processuais, positivos e negativos, a saber: nexo causal, aferição imediata e ausência de dialética discursiva sobre a questão. III . Por (a) nexo causal deve-se entender a força e a aptidão de o fato influenciar o convencimento do julgador, ou seja, deve ser indene de dúvidas que não tivesse o órgão julgador percebido erroneamente existente ou inexistente o fato, sua convicção acerca da incidência da regra jurídica ensejaria decisão mais vantajosa ao autor da pretensão desconstitutiva; (b) por aferição imediata, deve-se entender a obrigatoriedade de o erro de percepção do julgador, sobre a existência ou inexistência do fato, ser simples e objetivamente aferível dos elementos que constituem os autos do processo autônomo, de maneira que não haja qualquer esforço probatório; (c) por carência de dialética discursiva, deve-se entender a impreterível circunstância de sobre o fato, cuja existência ou inexistência fora erroneamente percebida pelo julgador, não ter havido qualquer controvérsia nos autos da ação matriz, o que impede, inclusive, haja pronunciamento judicial a seu respeito, pois do contrário, restaria caracterizado, no máximo, erro de julgamento. Para Barbosa Moreira (2005,P.149), não haverá controvérsia fática quando o fato não é alegado por nenhuma das partes ou, se alegado, a outra o admite expressamente ou se abstém de contestá-lo. IV . Ademais, esta Corte superior tem refinada Orientação Jurisprudencial (OJ-SDI2-136) a exigir, sob a perspectiva estrutural do raciocínio argumentativo dedutivo como critérios para aferição da aptidão do fato para caracterizar errônea percepção, que o fato deve constituir premissa, jamais conclusão. Indiscutido, portanto, sem sujeição à eventual esforço dialético. Assim dispõe o verbete: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas" . V . Em apertada síntese, a parte autora apresentou , na inicial , pretensão baseada no art. 966, VIII, do CPC de 2015, afiançando que foi induzido a erro pela advogada que o acompanhou na audiência em que foi homologado o acordo, tendo havido vício de consentimento. O Tribunal Regional, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-II do TST, entendeu que não houve erro de fato na decisão homologatória de acordo, porquanto não houve erro de percepção do magistrado, o qual apenas homologou o ato conciliatório após anuência expressa da parte autora aos termos do acordo (com assistência da advogada que o acompanhava). VI. Como erro de fato é a falsa percepção dos sentidos, de tal modo que o juiz suponha a existência de fato inexistente ou a inexistência de fato existente, não se constata nos autos erro de fato. Isso porque o magistrado que homologou o acordo apenas observou a anuência das partes em relação aos termos acordados, não havendo qualquer equívoco em sua percepção. VII. Logo, apesar da interposição de recurso ordinário pela parte autora, afigura-se correta a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista que o erro noticiado pela parte recorrente não constituiu erro na percepção do magistrado de origem, sendo incabível a rescisão na hipótese prevista no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 219, II E IV, DO TST E DO ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PRECEDENTES. I. A Súmula n° 219, II, do TST disciplina que "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". O item IV de referido verbete preceitua que "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)" . II. O art. 85, § 2°, do CPC de 2015 determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos". III. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a Súmula n° 219, II e IV, do TST, fixando a condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme autoriza o art. 85, § 2°, do Código de 2015. Logo, incólume a decisão proferida pela Corte Regional, uma vez que aplicou corretamente o verbete sumular e o dispositivo legal supramencionados. IV. Ademais, embora a lei empreste certo grau de subjetividade ao julgador na fixação dos honorários advocatícios, não é menos correto afirmar que também estabelece vetores para o arbitramento. Assim, eventual discordância quanto ao percentual estabelecido para honorários deverá estar fundamentada na má aplicação do artigo § 2º do art. 85 da lei processual. Tal não aconteceu no caso em exame, pois a parte recorrente não trouxe elementos concretos que, dentro dos parâmetros acima fixados, permitiriam concluir pela inadequação do percentual aplicado, não sendo possível reformar o acórdão regional para reduzir a condenação para abaixo do mínimo legal de 10%. Outrossim, inexiste, no vertente caso, qualquer fundamento legal que permita a redução da condenação imposta. Precedentes. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000830-39.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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