- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000775-07.2019.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE QUE O JUIZ DESCONSIDEROU OS FATOS DE QUE É NULA A CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVEJA PAGAMENTO DE APENAS 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO FGTS E DE QUE É INCONTROVERSO QUE SEQUER ESSES 50% (CINQUENTA POR CENTO) HAVIAM SIDO PAGOS. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 408 DO TST. 1 – Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ante o efeito devolutivo amplo de que se reveste o recurso ordinário na forma do artigo 1013 do CPC. 2 - A conclusão a respeito da validade do acordo extrajudicial, sob os fundamentos de que não se evidenciou nenhum vício de consentimento, inclusive, porque se trata de dirigente sindical, e de que as parcelas previstas na Lei nº 8.632/93 são disponíveis e podem ser objeto de transação, é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas, sendo pronunciamento judicial. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção. Em relação à suposta desconsideração do pedido de pagamento porque restou incontroverso que não teriam sido pagos os valores a título de FGTS conforme ajustados neste acordo, não se divisa erro de fato, porque não se desconsiderou esse fato para se aferir a validade em si do negócio jurídico, e, eventualmente, seria hipótese de julgamento “citra petita”, por violação manifesta de norma jurídica, mas assim não se alegou na petição inicial da ação rescisória. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST e da parte final da Súmula 408 do TST. Recurso ordinário conhecido não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto, e não a CLT. 2 - Por ser aplicável o CPC, e não a CLT, incide a norma do § 3º do artigo 98 do CPC, segundo a qual “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000775-07.2019.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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