JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021820-49.2017.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021820-49.2017.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS EDIÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E ANTES DO JULGAMENTO DO IRR - 190-53.2015.5.03.0090. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83, I, DO TST. PRECEDENTES. I. Nos termos da Súmula n° 83, I, do TST, "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais". II. Na ação matriz, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do dono da obra - ora recorrente - e, consequentemente, excluída a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST, porquanto foi firmado o entendimento de que a obra empreitada (revitalização do Porto Velho - Rincão da Cebola) era essencial e necessária para a consecução dos objetivos sociais do dono da obra, MUNICÍPIO DE RIO GRANDE . Foi aplicada a Súmula n° 331, IV, do TST. III. Na ação rescisória, o Tribunal Regional entendeu que "a questão foi expressamente enfrentada, tendo sido adotada interpretação razoável da matéria fática subjacente" e que, "a despeito da edição da OJ 191 da SBDI-1 do TST quando da prolação do acórdão rescindendo, incontroverso que então remanescia divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do dono de obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, inclusive ensejando a instauração de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 190-53.2015.5.03.0090) em 05/05/2016, tendo o incidente, julgado em 30/06/2017 , firmado tese no sentido de que a Administração Publica não responde por obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro na condição de dona da obra (4ª tese jurídica do incidente). Aliás, a instauração da IRR, por si só, indica que a questão era de fato controvertida no âmbito desta Justiça Especializada ao tempo da prolação da decisão na ação matriz, o que não autorizaria a rescisão com base no inciso V do art. 966 do CPC (art. 485, V, do CPC /73), por força da Súmula 83 do TST. (...) Oportuno ressaltar que a decisão do IRR não retroage , alcançando decisões já transitadas em julgado" (grifos nossos). Por fim, a Corte de origem fundamentou no sentido de que "a tese fundada no § 5º do art. 966 do CPC de fato não corresponde à hipótese dos autos, sendo que não haveria situação fática dissonante daquelas que ensejaram a uniformização da jurisprudência". IV. A decisão recorrida deve ser mantida. No caso vertente, em 16/02/2017, ocorreu o trânsito em julgado da ação matriz, isto é, após a edição da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST. Entretanto, conforme consta da petição inicial e do recurso ordinário interposto pela parte autora, a superação da controvérsia referente à aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST somente ocorreu em 11/05/2017, com o julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 - tema repetitivo nº 06 (publicado em 30/06/2017). V. Com isso, evidencia-se que, tendo a ação matriz transitado em julgado em 16/02/2017 e aplicando-se o entendimento contido na tese n° 4 apenas aos contratos de empreitada celebrados a partir de 11/05/2017, está incólume o acórdão recorrido, porquanto até 11/05/2017 subsistia controvérsia quanto ao alcance e a aplicabilidade da Orientação jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST . Logo, incide o disposto na Súmula n° 83, I, desta Corte Superior, segundo o qual a ação rescisória intentada com supedâneo em afronta legal não se presta a revisar matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Precedentes. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 219, II E IV, DO TST E DO ART. 85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. I. A Súmula n° 219, II, do TST disciplina que "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista". O item IV de referido verbete preceitua que "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)" . II. O art. 85, § 2°, do CPC de 2015 determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa[...]". III . No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a Súmula n° 219, II, do TST, fixando a condenação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, conforme autoriza o art. 85, § 2°, do Código de 2015. Logo, incólume a decisão proferida pela Corte Regional, uma vez que aplicou corretamente o verbete sumular e o dispositivo legal supracitados. IV. Diferentemente do alegado pela parte recorrente, os honorários em ação rescisória são sucumbenciais (nos termos da Súmula n° 219, II e IV, desta Corte e diante da natureza civil desta ação) e não exigem o preenchimento dos requisitos previstos na lei no 1.060/1950 c/ c a Lei nº 5.584/1970. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021820-49.2017.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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